quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Indenização por atraso não abstém empresa de devolver valor pago no imóvel
Pagar indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a construtora se exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo consumidor lesado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido.
A consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato. Porém, a construtora devolveu apenas parte do que havia sido pago.
A demora na entrega do bem ficou clara, já que a própria empresa admitiu que foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por lucros cessantes à consumidora.
Na decisão, o juiz afirma que o pagamento da indenização pelo atraso não afasta o inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral dos valores pagos.
"Está evidente nos autos que o desfazimento do negócio não se deu por 'arrependimento' da consumidora. Mas pelo descumprimento da obrigação da ré. Foram reconhecidos judicialmente 11 meses de mora da ré, não havendo como obrigar a autora a um contrato cuja prestação tornara-se sem previsão de cumprimento", aponta a decisão.
De acordo com os autos, o valor total pago pela autora foi R$ 71.171,82 e, por ocasião do distrato, foi restituído a quantia de R$ 59.158,25. Assim, a consumidora deverá receber o valor de R$ 12.013,57, que deve ser corrigido e acrescido de juros legais.
Vasta jurisprudência
A jurisprudência sobre atraso na entrega de imóvel é vasta. No Rio de Janeiro, duas construtoras foram condenadas a indenizar consumidores pelo atraso. Em Goiás, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou que uma empresa não pode alegar que o atraso se deve a imprevistos em períodos sabidamente chuvosos. Para ela, as construtoras devem prever e se planejar para o caso de imprevistos.
No Pesquisa Pronta, há jurisprudência e diversos acórdãos sobre a relação de consumo envolvendo construtoras. O material traz, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.
O tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o destinatário final do bem. De acordo com a 3ª Turma, o uso do CDC é válido porque o código “introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).
Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225) e também nos contratos em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). A corte entende que o contrato de incorporação é tanto pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor
Fonte: Conjur

Comprador que recebe imóvel diferente do adquirido deve ser indenizado

 A entrega de imóvel diferente do vendido na planta ultrapassa o simples descumprimento contratual, gerando abalo moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.
O apartamento foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP). Na Justiça, a família pediu indenização por danos morais e materiais, tanto pelo atraso quanto pelo imóvel diferente do prometido.
Por entender que o caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora. "O atraso injustificado na conclusão da obra e a entrega de unidade em conformação e tamanho diferentes da pactuada, fato inclusive confessado pelas rés, não pode ser equiparado a mero aborrecimento", diz o acórdão, fixando em R$ 15 mil o valor dos danos morais.
Pelo atraso sem justificativa, a corte paulista condenou a construtora a indenizar por lucros cessantes. A indenização foi fixada em 0,6% do valor atual de venda do imóvel por mês de atraso a contar do fim do prazo de tolerância de 180 dias após a data prometida para entrega do imóvel.
Em recurso especial, a construtora sustentou que não era devido o pagamento dos lucros cessantes porque o imóvel teria sido comprado para residência, e não para locação. Quanto aos danos morais, a construtora sustentou que houve apenas descumprimento contratual, o que não motiva a indenização.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJ-SP foi correta. “Isso porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer violação contratual que enseja a condenação por danos morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é preciso comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso analisado — entrega atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra.
Nancy Andrighi afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de personalidade da família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que a família terá de conviver com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.
Danos materiais
Quanto aos lucros cessantes, a ministra também considerou correta da decisão da corte paulista. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes", explicou.
De acordo com a ministra, com o atraso na entrega do imóvel "é mais do que óbvio terem os recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia ter o imóvel rendido acaso tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação das recorrentes tivesse sido tempestivamente cumprida". O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de maio de 2017

STJ suspende ações de inversão de cláusula contra construtora que atrasa entrega

 Foi suspensa em todo o país a tramitação de processos que discutem a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção.
A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão.
O tema está cadastrado sob o número 971 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”.
A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Rescisão contratual
Em um dos recursos submetidos à análise da seção, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, nos casos de rescisão contratual em que a mora é da empresa vendedora, e o comprador não quer mais cumprir o contrato, não são devidos lucros cessantes, multa moratória ou inversão de cláusula penal compensatória, em razão da distinção e finalidade de cada um desses institutos.
Contra o julgamento de segunda instância, o consumidor defende no STJ a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, em virtude de seu inadimplemento ao não entregar o imóvel.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Conjur

Restaurante terá que indenizar garçonete ofendida no Facebook pela esposa do ex-empregador




Uma garçonete denunciou na Justiça do Trabalho que foi vítima de ofensas publicadas em rede social pelo seu ex-empregador. Ela relatou que, após o fim do contrato de trabalho, o dono de um restaurante postou comentários no Facebook sobre um desentendimento ocorrido na sede do sindicato. Para complicar a situação, o assunto “viralizou” na internet e tomou proporções maiores. Além disso, o dono do restaurante acabou confessando em audiência que foi a esposa dele quem postou dizeres a respeito da garçonete no Facebook, afirmando que ela "não sabia nem fritar um ovo".
 
Será que esse fato é capaz de gerar dano moral, já que a garçonete foi ofendida em rede social por uma pessoa que nunca trabalhou no restaurante? Quem solucionou o caso foi a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Em sua defesa, o ex-empregador alegou que não poderia responder ao pedido de indenização por dano moral, uma vez que os fatos teriam sido praticados pela esposa dele, pessoa estranha à relação de emprego, e não pelo restaurante. Rejeitando esses argumentos, a magistrada pontuou que é “entendimento da doutrina e da jurisprudência que a empresa individual trata-se de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Nesse contexto, tenho que a empresa individual, embora para fins tributários seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Dessa forma, não há dúvidas de que a pessoa física, representante legal, responde pelos atos da empresa”.

Diante da confissão do fato em juízo por parte do próprio dono do restaurante, a julgadora reconheceu que a publicação dos comentários ofensivos em rede social trouxe prejuízos de ordem moral à garçonete, pois a opinião da esposa dele depreciou a trabalhadora perante a sociedade. Conforme ponderou a magistrada, essa atitude impulsiva pode causar, inclusive, dificuldades no momento de nova colocação da garçonete no mercado de trabalho.

Na visão da julgadora, não há dúvidas de que o ato da esposa do dono do restaurante teve origem diretamente no contrato de trabalho celebrado entre as partes, sendo uma extensão de ato do empregador, já que está ligado à economia familiar. “E, tendo a empresa do reclamado se beneficiado dos frutos do trabalho da reclamante, o ato ilícito, ainda que praticado pela esposa do representante legal, deve ser ressarcido pelo réu”, finalizou a juíza, condenando o restaurante ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais. O restaurante recorreu dessa decisão, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Pagar indenização por atraso, não isenta construtora de devolver valor completo

Pagar indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a construtora se exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo consumidor lesado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido.
A consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato. Porém, a construtora devolveu apenas parte do que havia sido pago.
A demora na entrega do bem ficou clara, já que a própria empresa admitiu que foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por lucros cessantes à consumidora.
Na decisão, o juiz afirma que o pagamento da indenização pelo atraso não afasta o inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral dos valores pagos.
"Está evidente nos autos que o desfazimento do negócio não se deu por 'arrependimento' da consumidora. Mas pelo descumprimento da obrigação da ré. Foram reconhecidos judicialmente 11 meses de mora da ré, não havendo como obrigar a autora a um contrato cuja prestação tornara-se sem previsão de cumprimento", aponta a decisão.
De acordo com os autos, o valor total pago pela autora foi R$ 71.171,82 e, por ocasião do distrato, foi restituído a quantia de R$ 59.158,25. Assim, a consumidora deverá receber o valor de R$ 12.013,57, que deve ser corrigido e acrescido de juros legais.
Vasta jurisprudência A jurisprudência sobre atraso na entrega de imóvel é vasta. No Rio de Janeiro, duas construtoras foram condenadas a indenizar consumidores pelo atraso. Em Goiás, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou que uma empresa não pode alegar que o atraso se deve a imprevistos em períodos sabidamente chuvosos. Para ela, as construtoras devem prever e se planejar para o caso de imprevistos. 
No Pesquisa Pronta, há jurisprudência e diversos acórdãos sobre a relação de consumo envolvendo construtoras. O material traz, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.
O tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o destinatário final do bem. De acordo com a 3ª Turma, o uso do CDC é válido porque o código “introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).
Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225) e também nos contratos em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). A corte entende que o contrato de incorporação é tanto pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor.
Fonte: Conjur

Empresa é condenada por transportar empregado em caminhão com número insuficiente de cintos de segurança

A Vara do Trabalho de Viçosa recebeu a ação de um servente da construção civil, que denunciou a situação de transporte precário oferecido pela empregadora. Para o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, é evidente a negligência da empresa ao submeter o empregado a condições inseguras e, em consequência, colocar a vida dele em risco. Por isso, reconheceu o direito do trabalhador a receber uma indenização. 

As atividades do servente eram fazer a limpeza de sarjetas e a roçada às margens da rodovia. Em sua petição inicial, ele relatou que o transporte dos empregados pela empresa era realizado de forma irregular, em caminhão. Em sua defesa, a ré sustentou que o veículo utilizado para o transporte era um caminhão Mercedes Benz 709, do tipo caminhão basculante, adaptado com prolongamento de cabine, adaptação essa que estaria em conformidade com as exigências do Contran e das normas pertinentes ao transporte de empregados (NR 18.25). De acordo com os argumentos da empresa, as cabines possuíam cintos de segurança e assentos para oito empregados, razão pela qual entende que não cometeu qualquer ato ilícito. 

Entretanto, ao examinar os depoimentos das testemunhas, o julgador não teve dúvida da negligência patronal. As testemunhas relataram que havia três cintos de segurança em cada lado do caminhão, mas não usavam, porque estavam arrebentados. Informaram que a capacidade desse caminhão é para seis pessoas, mas todos os dias iam 9/10 pessoas, quase um sentando no colo do outro. Segundo as testemunhas, só era possível abrir a porta do caminhão pelo lado de fora, sendo que, às vezes, ela abria durante o trajeto. 

Na percepção do julgador, ficou claro que o número de pessoas conduzidas era muito superior à capacidade permitida. Ele chamou a atenção também para as condições precárias do caminhão, que apresentava diversas deficiências e irregularidades, como a porta estragada do veículo e os cintos de segurança que, além de insuficientes, eram imprestáveis ao uso. 

"Assim, ainda que a adaptação realizada no caminhão de transporte de empregados tenha observado a legislação, a reclamada não respeitava a capacidade máxima da cabine, razão por que não havia cinto de segurança para todos. Colocou, portanto, em risco a segurança dos passageiros, dentre os quais, o reclamante. O dano parece-me inequívoco, configurado na compulsória exposição de sua vida, diariamente, ao longo dos trechos por onde era transportado sem as devidas condições de segurança, bem como o nexo de causalidade com a ação da reclamada", pontuou o magistrado. 

Entendendo que a empresa demonstrou descaso para com a segurança do trabalhador e para que ela se conscientize da necessidade de respeito à dignidade de seus empregados, o juiz a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais. Para a fixação desse valor, o magistrado levou em conta também o curto período contratual (nove meses) e a necessidade de trazer conforto ao autor. A 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Americano é condenado a 22 anos por furtar controle remoto em condomínio. Se fosse no Brasil...

O americano Eric Bramwell, um homem de 35 anos, deverá cumprir 22 anos de prisão pelo furto de um controle remoto da TV de uma sala coletiva do condomínio onde mora em Melrose Park, no estado de Illinois (EUA), em agosto de 2015.
A sentença de 22 anos “parece absurda, mas não é”, disse o promotor Robert Berlin aos jornais Chicago Tribune e Chicago Sun Times. “A sentença não se refere apenas ao furto do controle remoto. Eric Bramwell [o condenado] tem um passado de crimes, não tem respeito pela lei e xingou o juiz”, disse o promotor.
Segundo o promotor, nos antecedentes criminais de Bramwell constam uma série de furtos de controles remotos e de televisões em outros condomínios a partir de 2014. “Ele pensa que pode pegar o que quer. Agora vai aprender que não é bem assim”, ele disse.
Bramwell teria confessado à polícia uma “série de crimes” por vontade própria. Mas negou que tenha furtado o tal controle remoto. Porém a polícia declarou, no julgamento, que encontrou uma luva na “cena do crime”, que continha DNA que correspondia ao de Bramwell.
Ele teria contado aos policiais que iniciou sua carreira de crimes aos 17 anos e logo se tornou o “chefe dos ladrões” que roubavam casas. Depois de confessar cerca de 60 furtos, ele saiu de carro com os policiais pela cidade, para lhes mostrar muitas das casas que teria entrado para furtar objetos.
No julgamento de dois dias, em novembro, Bramwell recusou a representação por um defensor público, preferindo fazer a própria defesa, apesar das recomendações do juiz em contrário.
Segundo o promotor, durante o julgamento ele xingou o juiz algumas vezes. Entre outras coisas, ele disse ao juiz coisas como "vai se f...", "chupa meu p..." e outros palavrões. O juiz o condenou a seis meses de prisão por desrespeito ao tribunal, que ele vem cumprindo desde então.
Os habitantes da cidade, ouvidos pelos jornais, consideraram a condenação ultrajante. Mas o promotor defende a sentença. “Bramwell fez uma carreira criminosa. Já foi preso várias vezes, ganhou liberdade condicional várias vezes e voltou para a cadeia por violar os termos da condicional várias vezes. A única maneira de contê-lo é mantê-lo preso”, ele disse.
Bramwell terá direito à liberdade condicional em 11 anos. Mas a Defensoria Pública da cidade disse que, se ele quiser recorrer, a instituição estará pronta para ajudá-lo.
Fonte: Conjur